JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e
Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em
Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECE
EM CARÁTER LIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASSADA NO PENTE FINO, POR FALTA DE PROVAS
Segurada recebia benefício por incapacidade
permanente, concedido judicialmente
O Juizado Especial de Guarulhos/SP concedeu em caráter liminar a uma
segurada do INSS o reestabelecimento de seu benefício(aposentadoria por
invalidez) que havia sido cortadopelo Programa de Revisão de Benefícios por
Incapacidade (PRBI) promovido pelo Governo Federal, cujo objetivo é identificar
fraudes na manutenção (que de fato ocorrem em alguns casos) debenefícios como
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial (LOAS).
O Juiz Federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, titular do
JEF/Guarulhos, observou que a aposentada havia sido interditada judicialmente na esfera estadual, o que “já apontaria
para possível incapacidade de trabalho”. Além disso, ela teve a aposentadoria
por invalidez determinada por ordem do Poder Judiciário, após julgamento de
ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Em razão do caráter irreversível da incapacidade reconhecida em juízo, o
juiz federal entendeu ser incabível sua “revisão pura e simples pelo INSS”, sem
que se prove, em juízo, indícios minimamente razoáveis de fraude ou equívoco
sobre a manutenção do benefício.
“Nesse cenário, afigura-se
extremamente questionável que o Poder Executivo federal, por sua autarquia
previdenciária, possa ‘revisar’ e ‘suspender’ benefício concedido por ordem
judicial, providência que parece configurar indevida e inconstitucional
desconsideração da garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI) ”,pontuou
o Magistrado.
O juiz ainda chamou a atenção ao fato de que, após a decisão judicial
procedente, o INSS sequer interpôs apelação, o que indica que “considerou acertada a conclusão da perícia
judicial e a concessão da aposentadoria por invalidez à ora demandante”.
Para ele, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e
assistenciais não deveria ser feita sem planejamento, de maneira “irrefletida e atabalhoada”, “ao invés de preservar-se os cofres
públicos, sobrecarregá-los ainda mais”.
FALTA DE PLANEJAMENTO
De acordo com o juiz federal, os titulares de benefícios corretos e
indevidamente cortados dentro do programa serão levados ao Poder Judiciário,
que ficará sobrecarregado.
Consequentemente, o INSS não só será obrigado a restabelecer os
benefícios, pagando os atrasados devidamente corrigido, acrescidos de juros
legais, como também será condenado ao ônus da sucumbência – por ter sido
derrotado na ação, arcara com todas as custas do processo.
“A indispensável preservação dos
recursos públicos (sobretudo na área previdenciária) há de ser buscada com
inteligência e método, evitando-se que aparentes ‘boas ideias’ revelem-se,
quando de sua execução prática, mais danosas que benfazejas ao erário”, asseverou.
Questionou ainda, sobre a legalidade do parágrafo 4º do artigo 43 da Lei
8.213/91, segundo a qual “o segurado aposentado
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente”.
Ainda de acordo com o Magistrado ao conceder a liminar, tal previsão legal
é de “constitucionalidade extremamente
duvidosa”, em razão de autorizar a revisão do benefício concedido, através
do Poder Executivo, mesmo quando deferidos com força de decisão judicial,
desrespeitando a autoridade da coisa julgada, dando então grande insegurança
jurídica.
“O sistema jurídico processual
prevê mecanismos próprios (recursos, ação rescisória, ação de revisão, etc.)
para que o INSS busque – oportunamente – a reversão de decisões judiciais que
entenda equivocadas”,concluiu o Magistrado.
Com isso, temos que em alguns casos, de fato os benefícios devem ser
revisados, tendo em vista o interesse público envolvido, já que podem ocorrer
fraudes e o dinheiro de todos os contribuintes está em jogo. Por outro lado, em
outras situações, tais revisões feitas sem a observação do devido processo
legal, fere ferrenhamente a coisa julgada e a segurança jurídica, resultando em
decisões administrativas injustas, irresponsáveis e arbitrarias.
Fonte: Processo nº. 0003126-25.2018.4.03.6332, 1ª Vara do Juizado
Especial Federal de Guarulhos/SP
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