
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e
Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em
Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário. Aborda atualidades ligadas ao Direito Previdenciário,
Trabalhista, Família e Sucessões.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE “NOVO” DIREITO A APOSENTADOS
Com o novo entendimento, aposentados de todas as espécies terão direito
ao adicional de 25% em seus benefícios, no caso de necessitarem de cuidadores
Em ressente
decisão o Superior Tribunal de Justiça estendeu o direito ao adicional de 25%,
para todas as espécies de aposentadorias, para pessoas que necessitam de
auxílio de terceiros na realização de atividades do dia-a-dia.
Tal direito,
assistia apenas aos aposentados por invalidez, desde que comprovada a
necessidade de auxilio permanente de um terceiro, o que desrespeitava
princípios constitucionais, como o da dignidade humana e o da isonomia, tendo
em vista, que pessoas estavam sendo tratadas de maneira distinta, mesmo estando
sobre as mesmas condições.
Destaco ainda
que tal adicional, não distingue idade ou qualquer outra característica
especifica do segurado, restando comprovada suas limitações físicas ou mentais,
terá direito ao adicional, independentemente da espécie de aposentadoria. Logo,
desde o mais jovem até o mais idoso, terá assistido o seu direito através da
justiça.
A questão,
apesar de aparentar, não é nova, já que desde agosto de 2017 o STJ reconheceu o
tema, cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos repetitivos, com a
seguinte redação: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso
de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria", suspendeu todos os
processos em trâmite em todo território nacional.
Ao julgar
recurso repetitivo (Tema 982), o Tribunal fixou o seguinte entendimento:
“Comprovada a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da
Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
De acordo com
a Ministra Regina Helena Costa, a situação de vulnerável e a necessidade de
auxílio permanente poderá ocorrer com qualquer pessoa, independentemente da
espécie de benefício recebido.
Vale lembrar
que, mesmo nos casos de aposentados que recebam seus benefícios com o valor do
teto previdenciário (R$ 5.645,80), o adicional também poderá ser pleiteado, já
que a intenção é a de possibilitar o aposentado manter consigo, terceira pessoa
para acompanhamento de suas atividades diárias, em tempo integral.
Ainda sobre a
temática, no caso de o aposentado que já necessitava do auxílio antes do
entendimento do STJ, este, desde que comprovado através de documentação médica
e laudo pericial, realizado por perito judicial, poderá ainda pleitear na
justiça todos os atrasados não pagos, devidamente corrigidos (observada a
prescrição quinquenal), tendo em vista, a necessidade do auxílio antes do reconhecimento
do direito.
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