
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e
Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em
Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário. Aborda atualidades ligadas ao Direito
Previdenciário,Trabalhista, Família e Sucessões.
STJ JULGARÁ RECURSO REPETITIVO SOBRE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NA VIGÊNCIA DACONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CLPS/84
Buraco negro: revisões pelo teto do INSS de aposentadorias entre 1988 a
1991 ganham força no Superior Tribunal de Justiça
Os
segurados do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) que tiveram a aposentadoria limitada ao teto e que se
aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991 e hoje ganha mais de R$ 2.000,00 pode conseguir, na Justiça,
um aumento superior a 100% no benefício. O direito à revisão existe porque
neste período o governo aplicou aumentos maiores no teto do INSS, que não foram
repassados para quem estava aposentado.
O caminho
judicial é a única opção para quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4
de abril de 1991. O período é chamado de “Buraco Negro”.
A ação é
popularmente chamada de revisão, porém ela se trata de uma readequação, sem
qualquer prazo decadencial a ser considerado (pode estar aposentado há mais de
10 anos que terá o direito reconhecido). Existe ainda a possibilidade de se
pedir a tutela antecipada, que é o pedido de liminar para cobrar a revisão do
benefício.
Os benefícios
desses segurados foram concedidos durante o período chamado de buraco negro,
época em que o INSS não aplicou corretamente a correção inflacionária sobre as
contribuições dos trabalhadores. Em 1991, a lei 8.213 mandou a Previdência
corrigir o erro — e conceder, no posto, a revisão do buraco negro.
Entretanto, a
correção desses benefícios ficou limitada ao teto previdenciário (valor máximo
pago pela Previdência). Os valores que ficaram acima do teto foram descartados
pelo INSS e não entraram na conta do benefício. Alguns juízes entendem que esse
valor descartado pode ser reincorporado à aposentadoria. Muitos aposentados não
tiveram seu benefício corrigido pela revisão do buraco negro, e mesmo os que
tiveram tal correção administrativa podem ainda pleitear a readequação do teto
no buraco negro.
Tribunal
enfrentará a questão do cálculo da RMI na vigência da Lei Previdenciária de
1984 e a mescla das regras da lei revogada com o art. 144 da Lei 8.213/91 para
os benefícios concedidos no período do "buraco negro".
Em sessão
realizada no dia 15 de Maio de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu afetar mais um Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema
Repetitivo nº 951 da Corte irá enfrentar duas questões: (a) análise da
sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da
Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência dos
critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a
possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação
revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco
Negro.
No Recurso
Especial interposto, o INSS alega violação dos arts. 31 e 144 da Lei
8.213/1991, sob o argumento de que os benefícios concedidos entre 5.10.1988 a
5.4.1991, período popularmente conhecido como buraco negro, devem seguir as regras do art. 144 da Lei 8.213/1991,
não sendo possível a incidência da correção fixada no art. 1o. da Lei
6.423/1977.
Até o
julgamento do Recurso repetitivo, estão suspensos os julgamentos de processos
que tratam da mesma controvérsia em todo o território nacional, inclusive os
que tramitam nos juizados especiais – diante disso, um julgamento único será
feito pelo STJ, com o intuito de consolidar o entendimento jurisprudencial em todo território nacional.
Fonte: REsp
nº 1.589.069
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